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Os Mecanismos de Extinção dos Débitos na Reforma Tributária
Como os novos mecanismos de extinção dos débitos podem alterar a dinâmica financeira das empresas
À medida que aprofundamos os estudos sobre a Reforma Tributária, conseguimos esclarecer pontos que se destacam sob os aspectos jurídico, contábil e operacional. Conforme estabelecido no art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025, estão previstos cinco métodos de extinção dos débitos relacionados à incidência dos novos tributos.
De forma resumida, essas modalidades compreendem a compensação com créditos, o pagamento pelo contribuinte, o recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), o recolhimento pelo adquirente e o pagamento por aquele a quem a legislação atribuir responsabilidade.
Nos arts. 31 a 35 da própria LC nº 214/2025, está previsto o recolhimento pelo método de liquidação financeira imediata, conhecido pelo termo “split payment”. Em uma tradução literal para o português, o termo significa “pagamento dividido” ou “fracionado”. A principal sistemática desse método consiste na realização, pelo sistema financeiro, de forma automatizada, da segregação do valor do tributo incidente sobre a operação, destinando-o ao Fisco, enquanto o valor líquido é repassado ao comerciante (fornecedor).
Diante das últimas notícias de que o “split payment” não estará disponível em 1º de janeiro de 2027, informação confirmada pelo Comitê Gestor do IBS em 12 de agosto de 2026, esclareceu que seria necessário mais tempo para a implementação do sistema e que, quando ativado, o mecanismo não será obrigatório.
Diante desse cenário, houve um aumento do interesse dos contribuintes em compreender melhor o RAD (Recolhimento pelo Adquirente), mecanismo previsto no art. 36 da LC nº 214/2025.
O RAD é facultativo e está vinculado à operação, o que significa, na prática, que o adquirente, na condição de contribuinte regular da CBS e do IBS, poderá optar, no momento da aquisição do bem ou serviço, por assumir a responsabilidade pelo recolhimento dos respectivos tributos. Essa opção independe da vontade do remetente, uma vez que a opção é atribuída ao adquirente.
Diante do que foi exposto acima, de forma bastante resumida, acerca da extinção dos débitos tributários da CBS e do IBS, explicarei, de forma objetiva, por meio de um fluxo de caixa, os impactos dessas duas modalidades na contabilidade financeira de uma instituição.
Exemplo 1 – Atual
No cenário atual, a empresa recebe R$ 100.000,00 no ato da venda, e permanece no financeiro esse recurso temporariamente em sua conta banco ou caixa, até o momento em que o recolhimento dos tributos é realizado:
Fluxo
Valor
Receita da venda
R$ 100.000,00
Entrada inicial no caixa
R$ 100.000,00
ICMS + PIS + COFINS
R$ 27.250,00
Disponibilidade financeira antes do recolhimento
R$ 100.000,00
Disponibilidade após o recolhimento
R$ 72.750,00
Exemplo 2 – Split Payment
Fluxo
Valor
Valor da operação
R$ 100.000,00
IBS + CBS (IVA estimado 28%)
-R$ 28.000,00
Valor disponibilizado ao fornecedor
R$ 72.000,00
Neste exemplo, considerando, exclusivamente para fins didáticos, uma incidência de 28% de IBS e CBS, R$ 28.000,00 serão segregados no momento da liquidação financeira da operação, e destinados ao recolhimento dos tributos. Dessa forma, esse valor não permanecerá disponível para utilização pelo fornecedor, que receberá o montante líquido de R$ 72.000,00.
Exemplo 3 – RAD
O exemplo 2 pode ser utilizado para o RAD, pois segundo as condições previstas no art. 36, o adquirente é quem realiza o recolhimento dos tributos. O ponto central não é apenas a carga tributária, mas o momento em que o recurso financeiro deixa de ser disponível para a empresa.
Exemplo 4 – Um exemplo ainda melhor para demonstrar o impacto no fluxo caixa
No split payment, a segregação acompanha a liquidação financeira das parcelas:
Mês
Parcela recebida
IBS/CBS segregados
Valor líquido disponível
1º mês
R$ 33.333,33
R$ 9.333,33
R$ 24.000,00
2º mês
R$ 33.333,33
R$ 9.333,33
R$ 24.000,00
3º mês
R$ 33.333,34
R$ 9.333,34
R$ 24.000,00
Total
R$ 100.000,00
R$ 28.000,00
R$ 72.000,00
Observa-se que, com a nova sistemática de extinção dos débitos tributários, o valor correspondente à CBS e ao IBS incidente sobre a operação será segregado e recolhido no momento da liquidação financeira da transação. Atualmente, muitos empresários utilizam temporariamente os valores correspondentes aos tributos como parte do capital de giro, e os usam para financiar suas operações até o momento do respectivo recolhimento. Com a implementação dessas novas sistemáticas, essa disponibilidade financeira poderá ser reduzida, exigindo das empresas maior atenção ao planejamento do fluxo de caixa e à gestão do capital de giro.
É importante que as empresas iniciem desde já sua preparação, pois os ajustes operacionais necessários demandam tempo e planejamento. Antecipar-se a esses impactos será fundamental para adequar processos, sistemas e controles à nova realidade tributária. Nesse contexto, torna-se essencial estabelecer um plano de trabalho estruturado, com uma metodologia dinâmica e eficiente, capaz de orientar as etapas de implementação e contribuir para o êxito da adaptação às novas diretrizes.
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